Veja a 1ª parte do voto do ministro Alexandre de Moraes no julgamento que tornou Bolsonaro réu

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes votou nesta quarta-feira, 26, para tornar o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e outros sete denunciados pela Procuradoria-Geral da República (PGR) réus por tentativa de golpe de Estado. O magistrado foi acompanhado pelos demais ministros do colegiado e a decisão para abrir a ação penal foi unânime.

Relator do caso, Moraes afirmou que as provas coletadas pela Polícia Federal (PF) já seriam suficientes para caracterizar a justa causa da abertura de uma ação penal. Veja os principais pontos apresentados pelo ministro.

Veja a 1ª parte do voto do ministro Alexandre de Moraes

Presidente, aqui, como iniciamos ontem, trata-se de denúncia, em face de Alexandre Ramagem, Almir Garnier Santos, Anderson Gustavo Torres, Augusto Heleno Ribeiro Pereira, Mauro César Barbosa Cid, Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira, Walter Souza Braga Netto. Esses todos por prática de condutas de organização criminosa armada, tentativa de abolição violenta ao Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado pela violência e grave ameaça contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima e deterioração do patrimônio tombado. E em relação a Jair Messias Bolsonaro, essas imputações e também uma imputação específica de liderar a organização criminosa.

Como sabemos, presidente, ministra, ministros, nesse momento, a acusação penal realizada pela Procuradoria-Geral da República, que é consubstanciada em uma denúncia, obrigatoriamente – é a histórica lição do mestre João Mendes de Almeida Júnior – deve apresentar uma exposição narrativa e demonstrativa. Narrativa no sentido de revelar o fato com todas as suas circunstâncias, ou seja, não só a ação realizada, ação transitiva, como a pessoa que praticou, os meios empregados, o reflexo, malefício produzido, os motivos que determinaram aquela conduta, o lugar onde praticou e o tempo em que praticou.

Deve demonstrar o corpo de delito da ação penal, indicar razões de convicção e quando necessário também apresentar o rol de testemunhas. E por que isso? Porque nesse momento processual, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, deve ser verificado exatamente isso. Se a denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República traz a exposição dos fatos criminosos, todas suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, classificação dos crimes. E cito inúmeros precedentes dessa Corte, do Supremo Tribunal Federal, exatamente no sentido de que a cognição nesse momento é uma cognição mais estrita, não é uma cognição exauriente para já se atestar a culpabilidade, até porque nesse momento ainda não houve o contraditório, não houve o exercício por parte da defesa da possibilidade de contestação, prova a prova juntada pela acusação, e mesmo da produção de novas provas.

Na hipótese em análise, a Procuradoria-Geral da República, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descreveu satisfatoriamente os fatos típicos e ilícitos com todas suas circunstâncias, dando aos acusados o amplo conhecimento dos motivos e das razões pelas quais foram denunciados. Isso também é absolutamente essencial nesse momento, que as defesas na leitura, na exposição pela Procuradoria-Geral da República da denúncia, possam saber exatamente dos fatos pelos quais estão sendo acusados para que possam exercer o seu direito de defesa.

Todos esses fatos em relação aos oito denunciados estão colocados na denúncia, onde se coloque aqui alguns trechos, relembrando: “A responsabilidade pelos atos lesivos à ordem democrática recai sobre organização criminosa liderada por Jair Messias Bolsonaro, baseada em projeto autoritário de poder, enraizada na própria estrutura do Estado e com forte influência de setores militares. A organização se desenvolveu em ordem hierárquica e com divisão das tarefas preponderantes entre seus integrantes”.

Jair Messias Bolsonaro, continua o procurador-geral da República, “junto com Alexandre Rodrigues Ramagem, Almir Garnier Santos, Anderson Gustavo Torres, Augusto Heleno Ribeiro Pereira, Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira e Walter Souza Braga Netto, integrantes do alto escalão do governo federal e das Forças Armadas, formaram um núcleo crucial da organização criminosa, mesmo tenha havido adesão em momento distinto. Deles partiram as principais decisões e ações de impacto social que serão narradas nessa denúncia. Mauro César Barbosa Cid, embora com menor autonomia decisória, também fazia parte desse núcleo, atuando como porta-voz de Jair Messias Bolsonaro e transmitindo orientações aos demais membros do grupo”.

A partir desse introito da Procuradoria-Geral da República, a denúncia passa a descrever de forma detalhada, com todos os elementos, expondo de forma compreensível todos os requisitos exigidos pelo artigo 40 do Código de Processo Penal, tendo sido coerente à exposição dos fatos com a descrição amplamente satisfatória dos crimes de organização criminosa, tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, tentativa de golpe de Estado, dano qualificado contra o patrimônio da União, com emprego de violência e grave ameaça, assim como crime de deterioração do patrimônio tombado, permitindo, e volto a insistir aqui, isso é absolutamente essencial, permitindo aos acusados a plena compreensão das imputações.

A denúncia tem o tópico inicial da organização criminosa. A denúncia depois vem com os crimes contra as instituições democráticas. A denúncia permite assim que os acusados possam se defender de todo o período. Ontem, em várias sustentações, depois eu detalharei essas questões, em alguns casos, os advogados se referiram a um período, a outro período, exatamente porque a denúncia expôs todo período.

O procurador-geral da República coloca: “A natureza estável e permanente da organização criminosa é evidente em sua ação progressiva e coordenada, que se iniciou em julho de 2021 e se estendeu até janeiro de 2023. As práticas da organização caracterizaram-se por uma série de atos dolosos ordenados à abolição do Estado democrático de direito e a deposição do governo legitimamente eleito”. E, a partir daí, continua indicando todas as circunstâncias que, segundo a Procuradoria-Geral da República, caracterizam as elementares dos tipos penais imputados.

Continua a Procuradoria, “a ação coordenada foi a estratégia adotada pelo grupo para perpetrar crimes contra as instituições democráticas, os quais não seriam viáveis por meio de um único ato violento. A complexidade da ruptura institucional demandou um iter criminis mais distendido, em que se incorporavam narrativas contrárias às instituições democráticas, à promoção da instabilidade social e à instigação e cometimento de violência contra os Poderes em vigor. A consumação do crime do artigo 359-M, tentar depor por meio de violência ou grave ameaça o governo legitimamente constituído, ocorreu por meio de sequência de atos que visavam romper a normalidade do processo sucessório. Esse propósito ficou evidente nos ataques recorrentes ao processo eleitoral, na manipulação indevida das forças de segurança para interferir na escolha popular, bem como na convocação do auto comando do Exército para obter apoio militar a decreto que formalizaria o golpe. A organização criminosa seguiu todos os passos necessários para depor o governo legitimamente eleito, objetivo que, buscado com todo empenho e realizações de atos concretos em seu benefício, não se concretizou por circunstância que as atividades dos denunciados não conseguiram superar, a resistência dos comandantes do Exército e da Aeronáutica às medidas de exceção.

Na sequência, o procurador-geral da República descreve também as manobras realizadas em relação à tentativa de abolir violentamente o estado democrático de direito, artigo 359-L do Código Penal, dizendo: “Minando em manobras sucessivas e articuladas os Poderes constitucionais diante da opinião pública e incitaram a violência contra suas estruturas. As instituições democráticas foram vulneradas em pronunciamentos públicos, agressivos e ataques virtuais, proporcionados pela utilização indevida da estrutura de inteligência do Estado. O ímpeto de violência da população contra o Poder Judiciário foi exacerbado pela manipulação de notícias eleitorais baseadas em dados falsos. Ações de monitoramento contra autoridades públicas colocaram em risco iminente o pleno exercício dos Poderes constitucionais. Os alvos escolhidos pela organização criminosa somente não foram violentamente neutralizados devido à falta de apoio do Alto Comando do Exército ao decreto golpista que previa expressamente medidas de interferência nos Poderes constitucionais”.

E permanece a narrativa, agora em relação aos crimes do artigo 163, parágrafo único, narrando exatamente as ações que culminaram no dia 8 de janeiro de 2023.

Dessa forma, e aqui é importante se destacar, o que se exige da denúncia, num primeiro momento, é a comprovação da materialidade dos delitos imputados aos denunciados. E a materialidade dos delitos já foi reconhecida por esse Supremo Tribunal Federal em 474 denúncias que tem idêntica materialidade, os mesmos crimes narrados, em que pese a participação diversa de vários denunciados, mas os crimes narrados são os mesmos. E nessas 474 denúncias, o Supremo Tribunal Federal, reconheceu a materialidade desses delitos, já com 251 condenações, quatro absolvições e 219 ações penais em andamento.

Essa materialidade foi detalhada, anteriormente, nos meus votos, nos acórdãos das ações penais 1060, 1502 e 1183, que transcrevo, presidente, aqui no voto. O item quatro da ementa dessas ações penais, coloquei: “atos democráticos, atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023 e o contexto dos crimes multitudinários. Autoria e materialidade do crime de abolição violenta do Estado Democrático de direito comprovadas. Invasão do Congresso Nacional, plenário do Senado, em outros casos foi o Supremo, em outros o Planalto e em alguns, os três, inclusive por grupo alto denominado Patriota, do qual o réu fazia parte, que procedeu com violência e grave ameaça contra as forças policiais, de maneira orquestrada, tentando abolir o estado democrático de direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais”.

O Supremo aqui reconheceu a materialidade e, no caso específico, também a autoria, mas a materialidade do artigo 359-L. Da mesma forma, em concurso material, o Supremo, nessas 474 denúncias recebidas, reconheceu, em concurso material, a materialidade do artigo 359-M, atos antidemocráticos, autor de materialidade do crime de golpe de Estado, comprovadas conduta do réu, mediante a associação criminosa que pleiteando, induzindo, instigando a decretação de intervenção militar, por meio de violência, tentou depor o governo legitimamente constituído e democraticamente eleito.

Até porque, no primeiro caso, no contexto dos crimes multitudinários, era abolição violenta do Estado democrático de direito ou atentado, principalmente, ao Poder Judiciário, ao Poder Legislativo, para que essas instituições não pudessem mais atuar. E além disso, é o crime do artigo 359-M, pleiteando, induzindo, instigando a decretação de intervenção militar, ou seja, é o golpe de Estado contra o Poder Executivo.

Da mesma forma, reconhecemos a materialidade do crime de dano qualificado pela violência e grave ameaça e o crime de associação criminosa armada, o artigo 288. A materialidade, portanto, ela está indicada na denúncia. No caso em análise, a Procuradoria-Geral da República imputou os crimes, apontou a materialidade.

Ficou comprovado, e aqui, presidente, é sempre importante nós recordarmos que os crimes praticados no dia 8 de Janeiro, em relação à sua materialidade, não estamos falando em autoria ainda, foram gravíssimos e todas, na verdade salvo duas sustentações orais, uma que não tocou no assunto e a outra que disse que foi uma manifestação não armada, todas as demais sustentações orais, independentemente, de apresentarem suas defesas, negarem autoria, todas as demais seis reconheceram a gravidade dos fatos ocorridos no dia 8 de Janeiro.

E é muito importante, presidente, nós relembrarmos sempre, porque existe na ciência o que se chama viés de positividade. É comprovado que as pessoas, todos nós, até por uma autoproteção, todos nós temos em nossos cérebros o viés de lembrar as notícias boas e esquecer as notícias ruins. Aqui é diverso da questão de traumas. Aqui só as notícias mesmo. Esse viés de positividade é o esquecimento das experiências ruins, é uma autoproteção do cérebro.

Dia 8 de janeiro de 2023 foi uma notícia péssima para a democracia, para as instituições, para todos os brasileiros e brasileiras que acreditam num País melhor. Mas esse viés de positividade faz com que nós, aos poucos, relativizemos isso e esqueçamos que não houve um domingo no parque, como eu salientei nas primeiras condenações, não foi um passeio no parque.

Ninguém, absolutamente ninguém que lá estava, estava passeando. E ninguém estava passeando porque tudo estava bloqueado e houve necessidade de romper as barreiras policiais. A algumas delas, inclusive já em fase final, a ação penal promovida pela Procuradoria-Geral da República contra a cúpula da Polícia Militar, algumas delas, aparentemente, foram abertas, mas vários policiais se insurgiram contra isso. Vários policiais são agredidos. E o símbolo desses policiais agredidos foi uma policial militar, cujo capacete foi arrebentado com uma barra de ferro. E nós temos a tendência, infelizmente, de ir esquecendo. As pessoas de boa fé, que têm esse viés de positividade, acabam sendo enganadas pelas pessoas de má fé, que com notícias fraudulentas e com milícias digitais passam a querer criar uma própria narrativa, como disse ontem, de velinhas com a Bíblia na mão, de pessoas que estavam passeando, de pessoas que estavam passeando e estavam com batom e foram lá passar um batonzinho só na estátua.

Então, presidente, eu já conversei com Vossa Excelência e pedi autorização, a materialidade desses crimes, ao invés de eu ficar aqui falando meia hora, em cinco minutos do vídeo que nós vamos mostrar, a materialidade fica comprovada, porque a materialidade exige violência ou grave ameaça. E aqueles que se esqueceram de boa ou má-fé que houve violência, gravíssima violência contra a pessoa, vão se recordar agora. Há um policial que foi retirado do seu cavalo e agredido covardemente. Os policiais judiciais aqui, nossos, precisaram resistir bravamente. Gastaram toda a munição, toda a munição, não letal, obviamente que não houve autorização para se utilizar munição letal, gastaram todas bombas de efeito moral para não deixar os invasores, os golpistas, invadirem esse anexo dois e destruírem processos sigilosos que são físicos.

Nós tivemos, aqui, servidores, nossos policiais, feridos gravemente. É um absurdo pessoas dizerem que não houve violência, não houve agressão, consequentemente, não houve materialidade. Então, eu peço por favor para que se coloque o vídeo de comprovação da materialidade dos delitos.

Moraes faz comentários durante a exibição do vídeo

Aqui, seguindo o que a Procuradoria-Geral denunciou, os acampamentos golpistas em que mais de 570 réus confessaram que queriam intervenção militar. Na sequência da denúncia, os atos violentíssimos de 12 de dezembro no dia da diplomação do presidente e do vice eleitos.

Se isso não é violência, o que seria? O absurdo de uma violência programada no dia véspera de Natal. A bomba, o caminhão bomba que colocaram uma bomba. Se explodisse a bomba, centenas, se não milhares, morreriam.

Ninguém estava passeando. Havia uma barreira policial e todos invadiram, agredindo os policiais que jogavam, vejam, jogavam gás de pimenta. As pessoas invadindo e sempre com a intenção golpista. Nós vamos ver várias faixas pedindo intervenção federal. Uma verdadeira guerra campal. Bombas, helicóptero, jogando bombas de efeito moral. O policial agredido, tirado do seu cavalo e agredido covardemente.

O Congresso Nacional, o Palácio do Planalto… nenhuma Bíblia é vista e nenhum batom é visto nesse momento. Agora, a depredação ao patrimônio público, ataque à polícia é visto. O pedido de intervenção militar, que é o golpe, intervenção no Congresso.

Pessoas filmando, incentivando mais pessoas a ver a resistência da polícia legislativa. É bom lembrarmos que nós tivemos tentativa de golpe de Estado violentíssimo. Fogo, a destruição ao patrimônio público, dano qualificado.

E, agora, o Supremo Tribunal Federal. Uma violência selvagem, a incivilidade total com o pedido de intervenção militar de golpe de Estado.

*Este conteúdo foi transcrito com o auxílio de ferramentas de Inteligência Artificial e revisado pela equipe editorial do Estadão. Saiba mais em nossa Política de IA.

Adicionar aos favoritos o Link permanente.