STF atualiza tese sobre responsabilidade de imprensa; veja o que muda

O Supremo Tribunal Federal (STF) atualizou a tese que trata sobre a condenação de veículos de imprensa por entrevistas que reproduzam falas com informações falsas durante a sessão plenária desta quinta-feira, 20. A nova formulação adiciona tópicos e detalha as proposições já apresentadas.

A Corte acatou embargos de declaração da Abraji (Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo) para que refinasse a matéria fixada em agosto de 2023. Na ocasião, o entendimento era de que a plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é “consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade”, vedada qualquer espécie de censura prévia.

Sendo assim, a tese implica que o próprio entrevistado deve ser responsabilizado pelas informações falsas que eventualmente disseminar. Mas a atual versão do documento ainda adiciona outros critérios de responsabilização dos meios jornalísticos, especialmente quando há conduta de negligência ou má-fé.

Veja a tese final:

I – Na hipótese de publicação de entrevista por quaisquer meios em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se comprovada má-fé caracterizada:

Pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração, ou

Culpa grave decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato e na sua divulgação ao público sem resposta do terceiro ofendido ou, ao menos, de busca do contraditório pelo veículo.

II – Na hipótese de entrevistas realizadas e transmitidas ao vivo, fica excluída a responsabilidade do veículo por ato exclusivamente de terceiro, quando este falsamente imputa a outrem a prática de um crime, devendo ser assegurado pelo veículo o exercício do direito de resposta em iguais condições, espaço e destaque, sob pena de responsabilidade nos termos dos incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal.

III – Constatada a falsidade referida nos itens acima, deve haver remoção de ofício ou por notificação da vítima, quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais, sob pena de responsabilidade.

O que muda?

No que diz respeito sobre a responsabilização da imprensa, a tese original previa simplesmente que um meio jornalístico só poderia ser responsabilizado se, na época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da declaração dada por algum entrevistado e o veículo não observou o dever de cuidado na verificação e divulgação.

Já a nova formulação detalha que a empresa só pode ser culpabilizada quando há má-fé devido ao conhecimento prévio da falsidade da informação ou quando há negligência evidente na hora de apurar a entrevista. Além disso, o veículo também pode ser responsabilizado pela fala errônea de um entrevistado quando não dão espaço ao contraditório e direito de resposta ao ofendido.

Outro ponto essencial de mudança se refere a conteúdos ao vivo. Enquanto o documento original não diferenciava entrevistas gravadas e ao vivo, a versão atual isenta expressamente a empresa jornalística de responsabilidade por declarações falsas feitas por entrevistados em transmissões ao vivo, desde que o veículo garanta direito de resposta em iguais condições, espaço e destaque.

Por fim, a última diferença expressada na sessão plenária foi sobre conteúdos disponibilizados online, que não eram especificados na primeira apresentação da tese. Agora, se um entrevistado faz imputações inverídicas sobre alguma pessoa, o STF impõe a obrigação jornalística de remoção do conteúdo falso em plataformas digitais após notificação da vítima, sob pena de responsabilização.

Recursos para mudança

As alterações acontecem após aceitação dos embargos da Abraji que solicitou a ênfase sobre a necessidade de dolo ou negligência grosseira, substituindo os termos “dever de cuidado” e “indícios concretos de falsidade”.

A associação também lembrou a importância de proteger os meios de comunicação contra a responsabilidade civil por entrevistas e debates transmitidos ao vivo, mesmo quando gravados e acessíveis posteriormente.

O Diário de Pernambuco, por sua vez, entrou no processo não apenas para melhorar a tese, mas também reverter sua condenação – o veículo teve que indenizar o ex-deputado Ricardo Zaratini após publicar uma entrevista em maio de 1995, com informações falsas. A entrevista atribuiu a Zaratini a responsabilidade por um atentado a bomba no Aeroporto dos Guararapes/PE, em 1966, que resultou em 14 feridos e duas mortes.

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